Ah tá! Novidade... ¬¬
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do
art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que o
prazo previsto no art. 284 do CPC não é peremptório, mas dilatório.
Caso a petição inicial não preencha os requisitos
exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou apresente defeitos e irregularidades
sanáveis que dificultem o julgamento do mérito, o juiz determinará que o autor
a emende ou a complete no prazo de 10 dias. Porém, decidiu-se que esse prazo
pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do
juiz, nos termos do art. 181 do código mencionado.
Com base nesse entendimento, concluiu-se que mesmo
quando descumprido o prazo de 10 dias para a regularização da petição inicial,
por tratar-se de prazo dilatório, caberá ao juiz, analisando o caso concreto,
admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte. Precedentes citados:
REsp 871.661-RS, DJ 11/6/2007, e REsp 827.242-DF, DJe 1º/12/2008. REsp
1.133.689-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/3/2012.
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